segunda-feira, 23 de maio de 2016

Processo Civil --- Petição Inicial conforme o Novo CPC

Art. 319. A petição inicial indicará:
Todos os artigos do Novo CPC podem ser acompanhados neste link [+].
I ­ o juízo a que é dirigida;
II ­ os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III ­ o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV ­ o pedido com as suas especificações;
V ­ o valor da causa;
VI ­ as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII ­ a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

1. Recebimento da inicial
2. Tutela provisória
3. Citação
4. Audiência de conciliação ou mediação (art. 334) ou Defesa (art. 335)
5. Julgamento antecipado total ou parcial ou extinção
6. Saneamento / organização do processo
7. Instrução
8. Decisão
9. Recurso
10. Cumprimento de sentença

FASES em qualquer processo:
1. Postulatória
2. Saneadora
3. Instrutória
4. Decisória

Da Formação do Processo (art. 312):
Art. 312. Considera­se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Determinada data prescricional e decadencial.
citado, decorre demanda da estabilização.
PROCESSO NÃO DEPENDE DO RÉU PARA ACABAR, MAS TÃO SOMENTO O AUTOR.

Propositura da ação:
Ao propor ação forma a relação bilateral jurídica
1. Protocolo da inicial
2. Formação
3. Citação (art. 240 ncpc)



O processo somente se dará se o réu for validamente citado:
A falta de citação poderá causar:
a) Litispendência
b) Litigiosidade: aquele que detém a coisa litigiosa tem o dever de conservá-la, pois em caso de perda de demanda, terá o dever de devolver no estado recebido.
c) Mora (coloca o réu em mora)
d) Interrupção da prescrição

Estabilização da demanda: Congelamento dos elementos da demanda.
As partes não podem mais alterar a causa de pedir ou de pedido sem o consentimento da outra parte.
Recebimento da Inicial:
Despacho positivo (art. 334):
Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminardo pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Citar o réu.
Despacho negativo (art. 321):
Emenda ou complementação
Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Indeferimento da inicial (art. 330):
Quando o advogado não emenda a inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I ­ for inepta (ausência pedido / causa de pedir; pedido indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; pedidos incompatíveis entre si.);
II ­ a parte for manifestamente ilegítima;
III ­ o autor carecer de interesse processual;
IV ­ não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§1 Considera­se inepta a petição inicial quando:
I ­ lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II ­ o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III ­ da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV ­ contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não informar endereço, OAB, ou nome da sociedade de advogados a qual pertença quando advogar em causa própria, ou não atender à emenda da inicial.
Improcedência Liminar (art. 332):
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
  • Pedido contrariar enunciado de súmula do STF ou STJ;
  • Pedido Contrariar acórdão do julgamento de recursos repetitivos;
  • Contrariar incidente de demandas repetitivas ou assunção de competência;
  • Contrariar enunciado de súmula de TJ sobre direito local:
  • Não alienígena e nem Federal. Mas na justiça de 2ª instância (TJ).
  • Decadência ou Prescrição
Da audiência de conciliação / mediação:
Novo CPC, ocorre na fase saneadora. Advogado agora é obrigado a comparecer à audiência.
Resposta do réu (art. 335):
Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
O réu tem que ser citado com pelo menos 15 dias.
Encerrou a conciliação, conta os 15 dias. Não tem que ser intimado.
Questão preliminar não é causa extintiva. 
Contestação:
O novo CPC decidiu concentrar tudo em uma peça só. Mais simples enquanto forma, mas mais complexa quanto instrumento.
  • Forma
  • Prazo
Princípio da eventualidade, concentração da defesa (art.  336):
Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ônus impugnação específica (art. 341):
Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I ­ não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II ­ a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III ­ estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Preliminares e mérito (art. 337):
Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I ­ inexistência ou nulidade da citação;
II ­ incompetência absoluta e relativa;
III ­ incorreção do valor da causa;
IV ­ inépcia da petição inicial;
V ­ perempção;
VI ­ litispendência;
VII ­ coisa julgada;
VIII ­ conexão;
IX ­ incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X ­ convenção de arbitragem;
XI ­ ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII ­ falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII ­ indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Correção polo passivo (art. 338):
Art. 338 Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Alegar ilegitimidade (art. 339):
Art. 339 ncpc. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§1 O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando­se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Alegações novas (art. 342):
Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações
quando:
I ­ relativas a direito ou a fato superveniente;
II ­ competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III ­ por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

DEFESA
Processual:
a) indireta = ação / Relação Jurídica
b) Dilatórias
c) Peremptórias (gera extinção do processo)
Mérito:
a) direta = negação
b) Indireta = fato novo » impedir / modificar / extinguir
c) Objeções = ex officio
d) Processual: atinge diretamente o processo
e) Material: atinge diretamente o mérito
Exceções = parte

Fonte: http://www.veredictum.com.br/materias/processo-civil/inicial-novo-codigo-de-processo-civil.html

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Modelo de Pedido de Progressão de Regime

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara de Execuções Criminais da Comarca de ...














Processo nº









                                                                               Amarildo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move a Justiça Pública por seu advogado que esta subscreve vem respeitosamente perante Vossa Excelência com fundamento no artigo 33 do Código Penal combinado com artigo 112 da LEP interpor presente pedido de Progressão de Regime pelas razões a seguir expostas.



                                                                     O requerente condenado a pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de roubo qualificado encontra-se detido há 1 ano e 6 meses, verificando-se assim que nesta data já cumpriu mais de 1/6 da pena no regime fechado de onde se vislumbra o preenchimento do único requisito objetivo para que seja concedido o benefício que ora se requer.

                                                                              Durante esse tempo de recolhimento apresentou bom comportamento carcerário comprovado pelo atestado que ora se junta o que espelha compromisso que possui o processo de ressocialização e readaptação da sua vida em sociedade.


                                                                    Diante do exposto requer após oitiva do ilustre representante do Ministério Público que seja deferida a progressão para regime semi aberto o que servirá inclusive como estímulo à readaptação social do condenado.


             



                                                                         Termos em que
                                                                         Pede deferimento






                                                                                                                       Local, data






                                                                   Advogado
                                                                       OAB