Prisão é a privação da liberdade de locomoção mediante clausura decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ou decorrente de flagrante delito.
- Somente autoridade judiciária por ordem escrita e fundamentada (mandado de prisão) determina a prisão de alguém, exceto em flagrante.
ESPÉCIES DE PRISÃO:
1) Prisão em flagrante:
É a privação da liberdade de quem é surpreendido enquanto comete ou acaba de cometer uma infração penal (crime e contravenção)
2) Prisão penal ou prisão pena:
É a privação da liberdade decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado.
3) Prisão processual, provisória ou cautelar:
É a privação da liberdade decretada na fase do Inquérito Policial ou no curso do processo desde que antes do trânsito em julgado da sentença visando garantir o bom andamento do processo.
Pode ser:
-Preventiva
-Temporária
-Para apelar
-Por sentença de pronúncia
4) Prisão Civil (art.5º, LXVII, C.F)
Nos casos de Pensão Alimentícia, depositário infiel (este último está em desuso)
5) Prisão Disciplinar
É a prisão aplicada a quem pratica transgressões militares e crimes propriamente militares.