quinta-feira, 1 de setembro de 2011

PÉROLAS DOS TRIBUNAIS!!!!‏

Estas são piadas retiradas do livro 'Desordem no tribunal'. São coisas que as pessoas disseram, e que foram transcritas textualmente pelos taquígrafos que tiveram que permanecer calmos enquanto estes diálogos realmente aconteciam à sua frente.

Advogado : Qual é a data do seu aniversário?
Testemunha: 15 de julho.
Advogado : Que ano?
Testemunha: Todo ano.
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Advogado : Essa doença, a miastenia gravis, afeta sua memória?
Testemunha: Sim.
Advogado : E de que modo ela afeta sua memória?
Testemunha: Eu esqueço das coisas.
Advogado : Você esquece... Pode nos dar um exemplo de algo que você tenha esquecido?
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Advogado : Que idade tem seu filho?
Testemunha: 38 ou 35, não me lembro.
Advogado : Há quanto tempo ele mora com você?
Testemunha: Há 45 anos.
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Advogado : Qual foi a primeira coisa que seu marido disse quando acordou aquela manhã?
Testemunha: Ele disse, 'Onde estou, Bete?'
Advogado : E por que você se aborreceu?
Testemunha: Meu nome é Célia.
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Advogado : Seu filho mais novo, o de 20 anos...
Testemunha: Sim.
Advogado : Que idade ele tem?
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Advogado : Sobre esta foto sua... o senhor estava presente quando ela foi tirada?
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Advogado : Então, a data de concepção do seu bebê foi 08 de agosto?
Testemunha: Sim, foi.
Advogado : E o que você estava fazendo nesse dia?
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Advogado : Ela tinha 3 filhos, certo?
Testemunha: Certo.
Advogado : Quantos meninos?
Testemunha: Nenhum
Advogado : E quantas eram meninas?
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Advogado : Sr. Marcos, por que acabou seu primeiro casamento?
Testemunha: Por morte do cônjuge.
Advogado : E por morte de que cônjuge ele acabou?
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Advogado : Poderia descrever o suspeito?
Testemunha: Ele tinha estatura mediana e usava barba.
Advogado : E era um homem ou uma mulher?
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Advogado : Doutor, quantas autópsias o senhor já realizou em pessoas mortas?
Testemunha: Todas as autópsias que fiz foram em pessoas mortas...
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Advogado : Aqui na corte, para cada pergunta que eu lhe fizer, sua resposta deve ser oral, Ok? Que escola você freqüenta?
Testemunha: Oral.
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Advogado : Doutor, o senhor se lembra da hora em que começou a examinar o corpo da vitima?
Testemunha: Sim, a autópsia começou às 20:30 h.
Advogado : E o sr. Décio já estava morto a essa hora?
Testemunha: Não... Ele estava sentado na maca, se perguntando porque eu estava fazendo aquela autópsia nele.
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Essa é a melhor

Advogado : Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor checou o pulso da vítima?
Testemunha: Não.
Advogado : O senhor checou a pressão arterial?
Testemunha: Não.
Advogado : O senhor checou a respiração?
Testemunha: Não.
Advogado : Então, é possível que a vítima estivesse viva quando a autópsia começou?
Testemunha: Não.
Advogado : Como o senhor pode ter essa certeza?
Testemunha: Porque o cérebro do paciente estava num jarro sobre a mesa.
Advogado : Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?
Testemunha: Sim, é possível que ele estivesse vivo e colando em alguma prova no curso de Direito !!!

Caneta de Deus...

A Mãe deu um pulo assim que viu o cirurgião sair da sala de operações.

Perguntou:
- Como é que está o meu filho? Ele vai ficar bom?
- Quando é que eu posso vê-lo?

O cirurgião respondeu:
- Tenho pena. Fizémos tudo mas o seu filho não resistiu.

Sally perguntou:
- Porque razão é que as crianças pequenas tem câncer? Será que Deus não se preocupa?
- Aonde estavas Tu, Deus, quando o meu filho necessitava?...

O cirurgião perguntou:
- Quer algum tempo com o seu filho? Uma das enfermeiras irá trazê-lo dentro de alguns minutos e depois será transportado para a Universidade.

Sally pediu à enfermeira para ficar com ela enquanto se despedia do seu filho. Passou os dedos pelo cabelo ruivo do seu filho.

- Quer um cachinho dele? Perguntou a enfermeira.
Sally abanou a cabeça afirmativamente.

A enfermeira cortou o cabelo e colocou-o num saco de plástico, entregando-o a Sally.

- Foi idéia do Jimmy doar o seu corpo à Universidade porque assim talvez pudesse ajudar outra pessoa, disse Sally. No início eu disse que não, mas o Jimmy respondeu:
- Mãe, eu não vou necessitar do meu corpo depois de morrer. Talvez possa ajudar outro menino a ficar mais um dia com a sua mãe.

Ela continuou:
- O meu Jimmy tinha um coração de ouro. Estava sempre a pensar nos outros. Sempre disposto a ajudar, se pudesse.

Depois de aí ter passado a maior parte dos últimos seis meses, Sally saiu do "Hospital Children's Mercy" pela última vez.
Colocou o saco com as coisas do seu filho no banco do carro ao lado dela.
A viagem para casa foi muito difícil.
Foi ainda mais difícil entrar na casa vazia.

Levou o saco com as coisas do Jimmy, incluindo o cabelo, para o quarto do seu filho.
Começou a colocar os carros e as outras coisas no quarto exatamente nos locais onde ele sempre os teve.
Deitou-se na cama dele, agarrou a almofada e chorou até que adormeceu.

Era quase meia-noite quando acordou e ao lado dela estava uma carta.

A carta dizia:
-Querida Mãe,
Sei que vais ter muitas saudades minhas; mas não penses que me vou esquecer de ti, ou que vou deixar de te amar só porque não estou por perto para dizer:"AMO-TE".
Eu vou sempre amar-te cada vez mais, Mãe, por cada dia que passe.
Um dia vamos estar juntos de novo. Mas até chegar esse dia, se quiseres adotar um menino para não ficares tão sozinha, por mim está bem.
Ele pode ficar com o meu quarto e as minhas coisas para brincar. Mas se preferires uma menina, ela talvez não vá gostar das mesmas coisas que nós, rapazes, gostamos.
Vais ter que comprar bonecas e outras coisas que as meninas gostam, tu sabes.
Não fiques triste a pensar em mim. Este lugar é mesmo fantástico!
Os avós vieram me receber assim que eu cheguei para me mostrar tudo, mas vai demorar muito tempo para eu poder ver tudo.
Os Anjos são mesmo lindos! Adoro vê-los a voar!
E sabes uma coisa?...
O Jesus não parece nada como se vê nas fotos, embora quando o vi o tenha conhecido logo.
Ele levou-me a visitar Deus!
E sabes uma coisa?...
Sentei-me no colo d'Ele e falei com Ele, como se eu fosse uma pessoa importante.. Foi quando lhe disse que queria escrever-te esta carta, para te dizer adeus e tudo mais.
Mas eu já sabia que não era permitido.
Mas sabes uma coisa Mãe?....
Deus entregou-me papel e a sua caneta pessoal para eu poder escrever-te esta carta.
Acho que Gabriel é o anjo que te vai entregar a carta.
Deus disse para eu responder a uma das perguntas que tu Lhe fizeste,
"Aonde estava Ele quando eu mais precisava?"...
Deus disse que estava no mesmo sítio, tal e qual, quando o filho dele,
Jesus, foi crucificado. Ele estava presente, tal e qual como está com todos os filhos dele.
Mãe, só tu é que consegues ver o que eu escrevi, mais ninguém.
As outras pessoas veem este papel em branco.
É mesmo maravilhoso não é!?...
Eu tenho que dar a caneta de volta a Deus para ele poder continuar a escrever no seu Livro da Vida.
Esta noite vou jantar na mesma mesa com Jesus.
Tenho a certeza que a comida vai ser boa.
Estava quase a esquecer-me: já não tenho dores, o câncer já se foi embora.
Ainda bem, porque já não podia mais e Deus também não podia ver-me assim.
Foi quando ele enviou o Anjo da Misericórdia para me vir buscar.
O anjo disse que eu era uma encomenda especial! O que dizes a isto?...
Assinado com Amor de Deus, Jesus e de Mim.

Modelo de petição: Triduo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO



Processo de origem nº _________


Banco XXXXXXXXXXXXXX, instituição financeira já qualificada nos autos da ação em epígrafe, na qual contende com _________ , que se processa perante esse DD. Juízo e privativo Cartório, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 526, dentro do prazo legal, comprovar a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Por derradeiro, requer que todas comunicações, intimações e as publicações na Imprensa Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DR. __________________________ - OAB/SP ______ com escritório na _________ - Ribeirão Preto/SP.

Termos em que,
pede deferimento.
Ribeirão Preto, 10 de março de 2011.



_______________________________
OAB/SP _____________

Modelo de petição

Juntada de Guia de Desarquivamento


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COTIA, ESTADO DE SÃO PAULO.







Processo nº: __________

_______, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO ORDINÁRIA movida por _______, já qualificado nos autos, por seus Advogados e bastante Procuradores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o desarquivamento dos autos e para tanto requer a juntada de Guia de Desarquivamento no valor de R$ 15,00 ( quinze reais), devidamente recolhida, bem como a retirada dos autos do cartório pelo prazo de 20 ( vinte) dias..
Outrossim, requer que todas as intimações e/ou notificações referentes ao presente feito sejam feitas em nome do advogado Dr________ inscrito na OAB/SP sob o n.º _________, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Termos em que, Pede deferimento.
Ribeirão Preto, 01 de novembro de 2010.


___________________________ OAB/SP _________

Modelo de Peça: MEMORIAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _______________________.















Autos: ___/____


















PEDRO (Sobrenome), já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe move o Ministério Público, por meio de seu advogado conforme procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, apresentar

MEMORIAIS,
Expondo e requerendo o que segue:







DOS FATOS

Conforme narra a denúncia, no dia __ de ___ de ____ por volta das ______, o réu foi surpreendido após subtrair importância em dinheiro utilizando de arma de brinquedo.
O acusado foi ouvido pelo juiz preliminarmente, sem presença de defensor no dia 5 de setembro de 2009, onde confessou com todos os detalhes o crime cometido, inclusive descrevendo a vítima e afirmando que utilizou o dinheiro na compra de drogas e que já foi internado várias vezes para o tratamento de sua dependência química.
Em audiência una designada em outubro de 2009, a vítima confirmou o fato, porém não soube reconhecer o autor do crime pois o rosto do mesmo estava encoberto, dificultando sua identificação.
Os policiais disseram ter ouvido a vítima gritando que havia sido roubada, porém, nada encontram. Como houve no outro dia roubo no mesmo local, e o acusado preso após tentativa de fuga, os policiais entenderam que o acusado era o mesmo autor do crime do dia anterior. O acusado não conseguiu esclarecer o fato pois estava visivelmente drogado.
As testemunhas de defesa não disseram nada sobre o fato, apenas confirmaram que o acusado realmente tinha problemas com drogas e que já havia sido internado por diversas vezes.
Não foram requeridas diligências pelas partes e não foi realizado novo interrogatório, sendo supostamente válida pelo Promotor de Justiça como prova material a confissão do acusado.







DO DIREITO
De acordo com os fatos expostos, não há comprovação de que o acusado seja realmente o autor do crime, posto que o mesmo não foi preso em flagrante, assumiu ser o autor do crime em questão ser possui discernimento o suficiente para tanto, por ser dependente químico e ainda mais, o mesmo não foi reconhecido pela vítima.
Conforme disposto no artigo 155, caput, da Código de Processo Penal, o acusado será pronunciado se houverem indícios suficientes de autoria ou participação.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


De acordo com a doutrina, para ser aceita a confissão tem que obedecer a certos requisitos:


Requisitos intrínsecos
• Verossimilhança: ou seja, a probabilidade do fato ter ocorrido como foi confessado, não sendo a declaração absurda e devendo conter uma sequencia lógica da narrativa.
• Certeza: deve o réu confessar fatos que sejam do seu conhecimento e não dependam de comprovação por outras fontes.
• Persistência: a repetição da confissão, uma vez que quando o réu, de fato admitir sua culpa, narra a mesma versão tantas quantas forem às vezes em que foi ouvido. Porém deve-se tomar um cuidado nesse ponto. Exigir do réu a repetição do que foi dito, em determinadas condições, pode criar no acusado uma forma de tortura psicológica, levando-o a contradizer-se.
• Coincidência: deve haver coincidência com os demais elementos probatórios que estão no processo. Não deve ser levado em consideração uma confissão que vai exatamente de encontro a todas as demais provas colhidas durante a investigação.
• Conteúdo relacionado ao confitente: a confissão deve ser relacionada à pessoa do réu, ele deve assumir a autoria. Quando o réu faz menção a terceiro, não deve ser considerada como confissão. Nesse caso pode servir como testemunho, ou delação, que também são meios de provas admitidas no processo.
Requisitos extrínsecos
• Expressa e reduzida a termo: não existe a confissão tácita no ordenamento brasileiro, desta forma a confissão produzida oralmente, deve constar por termo no processo para que tenha validade.
• Livre e espontânea: deve ser livre de coação ou erro.
• Juiz competente: prestada diante do juiz competente para julgar a lide.
• Produzida por pessoa capaz: o confidente deve possuir saúde mental e discernimento sobre o que está fazendo.

O crime pelo qual o acusado esta sendo denunciado é inexistente, portanto a absolvição deve ocorrer, conforme nos ensina o artigo 386 do Código de Processo Penal:
Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
Nesse sentido temos o ensinamento dos Ilustres Relatores Cunha Camargo e Álvaro Cury:
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o Réu". (AP. 29.889, TACrimSP, Relator Cunha Camargo).
www.uj.com.br/.../ALEGACOES_FINAIS_-_PEDIDO_DE_ABSOLVICAO acesso em 30 de maio de 2010

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando o princípio "in dubio pro reo" contido no art. 386, VI do CPP. (JTACrim, 7226, Relator Alvaro Cury ).
www.uj.com.br/.../ALEGACOES_FINAIS_-_PEDIDO_DE_ABSOLVICAO acesso em 30 de maio de 2010
Também comprova-se a tempestividade dos Memoriais, apresentado dentro do prazo estipulado por lei conforme o artigo 403, parágrafo 3º do Código de Processo Penal:
“Art. 403”. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. “Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.” (NR)
Nos ensina o Tribunal de Justiça do Paraná:

TJPR - Apelação Crime: ACR 5401569 PR 0540156-9
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 540.156-9
DE REBOUÇAS - VARA ÚNICA.
APELANTE: VALDIR LEAL E OUTRO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
REVISORA: DESª. SONIA REGINA DE
CASTRO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA. NEGADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A apresentação de alegações finais de forma oral em audiência, não fere, por si só, os princípios do contraditório e da ampla defesa. O art. 403, § 3º do Código de Processo Penal faculta ao magistrado a abertura de prazo de 05 dias para a apresentação de memoriais.
Caracteriza a violência, para o crime de roubo, o fato de os agentes arrancarem a bolsa à tira colo da vítima, ainda que tal fato não ocasione lesões.
Não concorrendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. ACR 5401569 PR 0540156-9 – acesso 26 de maio de 2010



DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII.






Termos em que,
Pede deferimento








Ribeirão Preto, _____ de junho__ de 2011.




___________________________
ADVOGADO
OAB nº. ____________

Sociedade Limitada

SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada é considerada o tipo societário mais utilizado pelas sociedades empresárias por ser o que menos oferece riscos aos sócios, empresários, investidores e empreendedores, pois há limitação nas perdas caso a empresa não obtenha sucesso.
Essa limitação decorre da situação em que sendo integralizado o capital social subscrito, os bens particulares dos sócios não poderão ser executados (a menos que haja a desconsideração da personalidade jurídica). Em contrapartida, os sócios responderão pelo capital social subscrito e não integralizado.
Conforme disposto no artigo 1.052 do Código Civil, a responsabilidade de cada sócio corresponderá ao valor de suas cotas, mas a responsabilidade pela integralização do capital social é solidária.

“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”

Esse capital social é dividido em cotas pertencentes aos sócios, e podem ser de valores iguais ou não.


DO CONTRATO SOCIAL

Conforme disposto no artigo 1.054 do código Civil, o contrato social deverá obedecer os requisitos do artigo 997do Código Civil, porém os sócios poderão explorar mais esse contrato, fazendo ou não determinadas especificações e se o contrato social estabelecer que o capital social foi totalmente cumprido, os sócios serão isentos das responsabilidades com os credores em caso de falência, e sendo insuficiente o capital social para cumprimento das obrigações os credores ficarão com o prejuízo.

DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS

Estão dispostos no artigo 1.071 do Código Civil os requisitos para a deliberação dos sócios.

“Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.”

É claro que a lei prevê essas formalidades em determinadas matérias sendo elas as de maior importância para a sociedade.
Os sócios deverão se reunir em assembléias sem esquecer de cumprirem a exigência relativa ao quorum deliberativo.
Essa assembléia deverá ocorrer no mínimo uma vez a cada ano onde o administrador e faz análise dos balanços do ano, podem ocorrem também a designação ou escolha de administrador.
A convocação das assembléias devem ocorrer através de instrumentos públicos sendo eles o anúncio ou edital de convocação.


DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

São duas as obrigações principais dos sócios:

 Integralizar o capital da forma como descrito em contrato.
 Dever de lealdade.
• Se o sócio for remisso o mesmo poderá ser expulso.

DO CONSELHO FISCAL

O conselho fiscal dentre outros deveres, tem sua atribuições especificadas no Artigo 1.069 do Código civil.

“Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.”

Só é necessário que haja a instalação de um conselho fiscal em uma Sociedade Limitada, se houver número significativo de sócios afastados do dia-a-dia da empresa, sendo possível controle e fiscalização efetuados por esse órgão.


DA DISSOLUÇÃO

Haverá dissolução da sociedade se houver uma das causas previstas no artigo 1.044 do código Civil.

“Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.”


BIBLIOGRAFIA

TOZZINI, Syllas; BERGER, Renato. Sociedades limitadas no novo Código Civil. Alguns pontos insustentáveis ou no mínimo polêmicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: Direito de empresa- 20ª Edição- São Paulo: Saraiva, 2008.

FORTES, José Carlos. Direito Empresarial. Fortaleza: Editora Fortes, 2004.

Leia mais em: http://www.webartigos.com/articles/54887/1/Direito-Comercial/pagina1.html#ixzz1Wige9Ziw


ARTIGO DE MINHA AUTORIA

CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL

Diferenças entre Casamento e União Estável

Há alguns anos atrás, era fácil a distinção entre o casamento e união estável, onde um se caracterizava pelo contrato natural e civil e o outro por uma série de requisitos como por exemplo, convivência de no mínimo 05 anos, coabitação, geração de filhos, entre outros. Hoje é necessária apenas a intenção de constituir família e desde então alguns entendimentos doutrinários equipararam a união estável ao casamento. Bom, se a constituição induz e facilita a conversão da União Estável em Casamento chega-se a conclusão que não podem ser considerados um só instituto:

“Constituição Federal- art. 226 § 3º - para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. “

As principais diferenças entre uma e outra forma de união são quanto ao regime de bens que será sempre o da comunhão parcial de bens, salvo se houver outro regime de bens estipulado em contrato de convivência, direito das sucessões e herança, diferenças aliás que podem ser brutais, podendo o companheiro ou companheira perder mais da metade da herança a que teria direito pela união civil. O cônjuge será herdeiro e concorrerá com descendentes e ascendentes, exceto se casado no regime de comunhão universal ou no de separação de bens, conforme disposto no artigo 1829, inciso I, do Código Civil.

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”

Diante dessas poucas e importantes diferenças, não há que se falar que o casamento está se tornando uma entidade falida, aliás, muitas pessoas ainda optam pela formalização de seu relacionamento através do casamento, por acharem ser uma forma mais segura de terem seus direitos realmente em caso de separação ou até em caso de viuvez, pois apesar de sempre ser dito que não há diferenças, caso não haja contrato na União Estável, os companheiros deverão juntar provas de sua convivência para pleitearem seus direitos de companheiros.
Também pode-se observar que quem faz escolha pela União Estável quer viver como companheiro, e não como pessoa casada, que se assim quisesse poderia efetuar com muita facilidade a conversão.

BIBLIOGRAFIA

RONCONI, Diego Richard. O regime da separação total (absoluta) de bens obrigatória na união estável. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 632, 1 abr. 2005. Disponível em: . Acesso em: 19 jun. 2011.

BORGHI, Hélio. União Estável e Casamento – Aspectos Polêmicos. 2ª ed., 2003, editora Juarez de Oliveira, São Paulo. P. 8

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Direito das Sucessões, 3ª ed. Atlas editora, São Paulo SP.



Leia mais em: http://www.webartigos.com/articles/69258/1/CASAMENTO-X-UNIAO-ESTAVEL/pagina1.html#ixzz1WigLImfW

Artigo de minha autoria.