domingo, 15 de agosto de 2010

Ficha limpa: uma lei e várias interpretações

Tribunais eleitorais divergem sobre a aplicação da lei, gerando insegurança jurídica e confusão entre os eleitores, que não sabem se seus candidatos irão concorrer ou não

Primeiro, foi o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Depois, Roraima. Depois, outras cortes locais tiveram o mesmo entendimento. Rio Grande do Sul, Pará, Tocantins, Sergipe. Todos esses tribunais resolveram não aplicar a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) para analisar os critérios de inelegibilidade dos candidatos. Uma situação que deixa no ar uma incerteza jurídica entre os candidatos. Principalmente porque o próprio Tribunal Superior Eleitoral, em junho, deu orientação no sentido de que a lei que estabelece a inelegibilidade para candidatos condenados em pelo menos uma corte colegiada ou que renunciaram de cargos eletivos para não serem punidos deve valer já para as eleições deste ano.

Apesar da orientação do TSE, esses tribunais seguem a linha de não usar a nova norma, mais restritiva, na análise dos registros de candidatura. Os integrantes dessas cortes acreditam que deve ser respeitada a regra da anualidade, prevista na Constituição Federal, que somente nas eleições de 2012 a Ficha Limpa teria efeito. Enquanto isso, os tribunais de outras 16 unidades da federação usaram a nova legislação como base para os julgamentos. Resultado: decisões opostas para situações iguais, dependendo do estado. No Distrito Federal, por exemplo, o ex-governador Joaquim Roriz (PSC) foi considerado inelegível porque renunciou de seu mandato no Senado para não ser cassado. Enquanto isso, no Pará, Jader Barbalho (PMDB) foi absolvido pelo mesmo motivo.

“É uma coisa esquizofrênica”, resumiu o procurador-regional eleitoral de Tocantins, João Gabriel Morais de Queiroz, em entrevista ao Congresso em Foco. Ainda mais porque, se no Maranhão e em Roraima o tratamento dado foi isonômico – ou seja, não valeu Ficha Limpa para ninguém –, em outros quatro estados a lei foi aplicada em alguns casos e em outros não. No Tocantins, onde o procurador atua, o ex-governador Marcelo Miranda (PMDB), candidato ao Senado, teve o registro aceito pelo TRE-TO.

Cassado por abuso de poder econômico em 2009 pelo TSE, Miranda, pelas regras da Ficha Limpa, está inelegível para as eleições de outubro. No entanto, os integrantes da corte eleitoral não entenderam desta maneira. Eles, a exemplo do que aconteceu no Maranhão, disseram que a lei, para valer, deveria ter sido sancionada um ano antes do pleito de outubro. “Aqui, em alguns momentos eles disseram que estavam aplicando a Ficha Limpa, em outros não”, disse o procurador eleitoral.

Miranda escapou. Mas Pedro de Oliveira Neto, que disputa o cargo de deputado federal, não. Ele teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) relativas à sua gestão como presidente da Câmara de Vereadores de Porto Nacional. A decisão da corte de contas é deste ano. Para o procurador, o caso encaixa-se na Lei Complementar 135/10. E o registro acabou indeferido pelos integrantes da corte.

Para o presidente do TRE do Pará, desembargador João Maroja, que no início da semana livrou o deputado Jader Barbalho (PMDB-PA) da inelegibilidade, a decisão tomada no estado é diferente à do Maranhão. “As decisões sobre esses casos não foram unânimes e já houve processos indeferidos por conta da lei. Houve divergências, posições antagônicas e, dessa forma, não podemos fazer essa comparação com o tribunal maranhense sobre essa questão”, afirmou Maroja.

Para justificar os critérios diferentes ao analisar as ações de impugnação de candidatura, ele disse que é preciso analisar os casos individualmente. “Cada caso é um caso, temos matérias com fundo diferentes”, completou o presidente do TRE-PA. Quatro candidatos foram barrados no Pará, três à Assembleia Legislativa e um à Câmara dos Deputados.

Na quarta-feira (4), o TRE de Roraima, ao analisar dois casos, entendeu a lei deve ser aplicada somente nas eleições de 2012. Um dos integrantes da corte afirmou que as regras impostas pela nova lei não podem retroagir para prejudicar o réu. Em Sergipe, ao julgar a ação de impugnação de Gilmar Carvalho (PSB), o tribunal entendeu não ser possível a aplicação da Lei da Ficha Limpa. Em 2005, quando era deputado estadual, o socialista renunciou ao cargo para não sofrer processo disciplinar da Assembleia, conduta vedada pela Lei Complementar 135/2010.

Roriz

A posição da corte sergipana é oposta ao que os juízes no Distrito Federal tiveram no caso do ex-governador Joaquim Roriz (PSC). Ele, que já governou a capital do país por quatro mandatos (três eleitos e um indicado), renunciou ao mandato de senador em 2007 para evitar um processo de cassação no Congresso. A renúncia ocorreu dias depois de o Psol entrar com uma representação por quebra de decoro parlamentar na Mesa Diretora do Senado.

A representação do Psol referia-se aos fatos investigados pela Operação Aquarela, da Polícia Civil do DF, que obteve gravações de ligações telefônicas em que Roriz aparecia discutindo a partilha de um cheque de R$ 2 milhões do empresário Nenê Constatino, dono da empresa Gol Linhas Aéreas. Na defesa, o então senador afirmou que a conversa era para fechar a compra de uma bezerra. Por quatro votos a dois, os integrantes do TRE-DF rejeitaram o registro de candidatura de Roriz com base na Ficha Limpa.

“O que se espera é que o TSE confirme o seu entendimento inicial nos recursos”, afirmou o procurador de Tocantins. Ao responder a duas consultas sobre a nova legislação, os ministros da corte suprema deram uma orientação aos juízes eleitorais de como proceder nesses casos. O resultado das consultas, no entanto, não tem poder vinculante, não serve como jurisprudência. Mas dá uma ideia de como o TSE deve se portar na análise dos recursos.

Para o procurador, os diferentes julgamentos pelo país geram uma sensação de insegurança não só jurídica, mas também nos eleitores, que ficam sem a definição se seus candidatos vão poder concorrer ou não. E, para quem disputa a eleição, que tem que se dividir entre campanha e defesa na Justiça. “Tudo isso cria uma instabilidade no processo inteiro”, finalizou o procurador.

Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_canal=21&cod_publicacao=33948

Cara, não estou bem...

Acho que já vou pensar em alguém para herdar e cuidar de meu blog...

Juiz nega honorários acima do teto de 30% do valor da causa

TJ-MA - 5/8/2010

Honorários que excedam a 30% do valor da causa, conforme estipulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, podem ser indeferidos pelo juiz, se ele considerá-los abusivos. Foi o que aconteceu em 34 processos na Justiça Federal em São Paulo, na cidade de Jales. Nas ações previdenciárias, os destaques pediam um depósito maior do que o máximo estabelecido pela Ordem.

As decisões são do juiz federal Jatir Lopes Vargas da 1ª Vara de Jales, e da juíza substituta Karina Lizie Roler da mesma vara. A fim de facilitar o pagamento dos serviços prestados, os advogados recorrem ao parágrafo 4º, do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que prevê que estes profissionais recebam seus honorários por meio de desconto na quantia que seus clientes receberão da União.

Entretanto, os juízes federais em Jales indeferiram os pedidos em que os advogados não provaram que seus clientes ainda não pagaram honorários ou nos quais a porcentagem solicitada de seus representados é superior ao limite legal, de 30%.

A Justiça tem indeferido os pagamentos de honorários descontados do valor a ser pago ao cliente, por entender que não cabe ao Judiciário alterar o contrato, mas negar o pagamento de honorários que desrespeitem a lei.

Além das investigações caso a caso, o procurador da República Thiago Lacerda Nobre também instaurou procedimento preparatório cível para apurar cobrança de honorários indevidos ou acima do limite legal em ações que tramitaram na Justiça Federal de Jales e na Justiça do Trabalho.

Retenção na fonte
Segundo o Ministério Público Federal em Jales, um advogado na cidade estaria cobrando, por meio de um carnê, honorários de um aposentado que teve o benefício concedido com a sua ajuda do profissional.

De acordo com o procurador da República Thiago Lacerda Nobre, a cobrança é legítima, mas o percentual não pode ultrapassar os 30%. Quando o aposentado foi perguntar para o advogado até quando ele deveria pagá-lo pelos serviços prestados, o advogado respondeu, segundo depoimento colhido, que seria até quando o profissional quisesse, disse o procurador.

O caso motivou uma recomendação à seccional paulista da OAB, na qual o MPF pede que os advogados sejam orientados a seguir a tabela, e que a entidade apurasse condutas abusivas.

Depois que a cobrança desse aposentado foi cessada, outros casos apareceram, e, com base nessas histórias, o MPF fez a recomendação, explica Nobre. Depois de decidir, os juízes têm oficiado ao MPF quanto aos casos com indícios de má-fé dos advogados.

Em um deles, um cliente relatou ao juiz que o valor de vencimentos mencionado pelo advogado na petição não foi o mesmo do contrato, e que havia sido juntado um documento com a suposta assinatura de sua esposa, que ele também não reconhecia.

A OAB seccional São Paulo, por meio de sua Assessoria de Imprensa, informa que está analisando o material enviado.

Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=55802

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Gay discriminado por vendedor será indenizado

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Notícias Jurídicas

Gay discriminado por vendedor será indenizado
TJ-RS - 2/6/2010

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Homossexual que foi discriminado em loja da rede Manlec será indenizado em R$ 4.650,00 por danos morais. A decisão unânime é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão da Pretora Marise Moreira Bortowski.

O autor da ação, morador de Canoas, narrou que, em 27/6/2007, foi até o local a fim de adquirir uma televisão portátil para seu salão de beleza. Ao apontar a desejada, ouviu do vendedor que não lhe venderia aquele produto porque ele dá problema e vocês gays são muito chatos, você vai voltar e devolver. O consumidor insistiu na compra e levou a televisão, mas, ao chegar no salão, percebeu que não era o modelo solicitado. Retornou à loja pedindo a troca da mercadoria e o mesmo funcionário, negando-se a fazer a troca afirmou novamente puxa, vocês gays são muito chatos. O autor acabou concordando em receber o dinheiro de volta.

A Manzoli S/A Comércio e Indústria (Manlec) sustentou não ter havido qualquer discriminação ao cliente, defendendo que ele distorceu os fatos ocorridos. Alegou que o vendedor apenas alertou o consumidor que o produto desejado era de mostruário e, por isso, vendidos a preços mais baratos. Quanto à venda da mercadoria errada, afirmou que se tratou de falha humana.

Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do recurso ao TJ, a versão do autor é verossímil e foi confirmada por testemunha ouviu o uso de expressões de caráter preconceituoso em relação à orientação sexual do cliente. Apontou que os embaraços para concretizar a compra do televisor podem também ser interpretados como um atentado a dignidade do cliente, caracterizando o dano moral. Manteve o valor da indenização em R$ 4.650,00, fixado em 1º Grau, corrigidos monetariamente a partir de 31/9/2009, e juros legais.

O julgamento ocorreu em 12/5. Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Apelação Cível nº 70033514282

Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=52278

Juristas aprovam o anteprojeto do novo CPC

Reforma

Juristas aprovam o anteprojeto do novo CPC

O anteprojeto do novo CPC foi aprovado ontem, 1º de junho, pela comissão de juristas encarregada de elaborá-lo. O objetivo desse trabalho é modernizar o CPC (clique aqui), de modo a assegurar maior rapidez e coerência no trâmite e julgamento dos processos de natureza civil.

Na próxima terça-feira, 8/6, o anteprojeto será entregue ao presidente do Senado. No dia seguinte, o ministro do STJ Luiz Fux - que presidiu a comissão de juristas - irá debater a proposta com os membros da comissão de CCJ.

Cumpridas essas etapas, o anteprojeto será lido no plenário do Senado, transformando-se, então, em PL. A proposta será encaminhada, em seguida, ao exame de uma comissão especial de 11 senadores, onde será discutida e, eventualmente, modificada por emendas.

Depois de votado pelo plenário do Senado, o projeto do novo CPC vai para a Câmara, onde também será analisado por uma comissão especial. Se os deputados aprovarem mudanças no texto, ele volta a passar pelo crivo da comissão especial de senadores. Embora o Senado seja usualmente Casa revisora, neste caso dará a palavra final antes de o projeto seguir à sanção do presidente da República.

Confira abaixo as proposições.
_________________

Proposições convertidas em disposições legais no Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

- A Parte Geral conterá Os Princípios Gerais do Processo Civil Brasileiro à luz do contexto constitucional, bem como regras inerentes a todas as formas de processo e procedimento, como vg; jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, etc.

- Os Livros do Código serão assim compostos: Livro I (parte geral) Livro II (Processo de Conhecimento) Livro III (Processo de Execução Extrajudicial) Livro IV(Processos nos Tribunais) Livro V (Disposições finais e transitórias).

- O Livro do Processo Cautelar é eliminado, substituindo-o pelas disposições gerais da Parte Geral acerca da Tutela de Urgência.

-A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa.

- É conferida aos advogados a faculdade de promoverem a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e a juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.

- A desconsideração da Pessoa Jurídica é encampada pelo anteprojeto nos mesmos moldes da lei civil, sendo certo que, como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença, institui-se incidente próprio com amplo contraditório com a manifestação daqueles, antes de qualquer ato de constrição dos bens.

- Deveras, o mesmo procedimento deve ser utilizado na execução extrajudicial.

- A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental, observada a competência do juízo.

- O Conselho Nacional de Justiça uniformizará o procedimento do processo eletrônico para os Tribunais do país.

- As leis de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal poderão prever a instituição de mediadores e conciliadores para auxiliar os magistrados.

- O juízo, ainda que incompetente, poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.

- A ação acessória deverá ser proposta no juízo competente para a ação principal.

- Os atos de comunicação entre juízes (carta precatória e carta rogatória) serão praticados, preferencialmente, por meio eletrônico, telegrama ou telefone.

- A citação por edital será realizada, em regra, por meio eletrônico.

- O sistema atual de nulidades é mantido, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual, desprezando-se invalidades e preliminares, caso o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem favorece o acolhimento daquelas.

- O cancelamento da distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada, será precedido de intimação postal ao advogado.

- O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (Amicus Curiae), sem alteração de competência.

- A falta de pressupostos processuais não acarretará a extinção do processo sem anterior oportunidade para correção do vício.

- A Tutela de Urgência satisfatória poderá ser deferida nos casos de direito em estado de periclitação ou direitos evidentes, prevendo-se a dispensa dos requisitos cumulativos.

- A tutela de urgência ou de evidência será requerida ao juiz da causa e, quando antecedentes, ao juízo competente para conhecer do pedido principal, iniciando-se, a partir de então, a formação do processo sincrético, sem necessidade de promoção de outra ação principal. .

- Redefiniram-se o litisconsórcio unitário e necessário, em dispositivos distintos, fundando-se os conceitos na doutrina de Barbosa Moreira e Frederico Marques.

- O Regime da interdependência aplicável ao litisconsórcio unitário explicita que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas os beneficiarão.

- A Nomeação à Autoria é utilizada para a correção da legitimidade passiva, após manifestação do réu, diante da aparência de correta propositura.

- O "Chamamento ao Processo" reúne as hipóteses atuais dos institutos da denunciação à lide e do próprio chamamento ao processo.

- É excluída, como figura de intervenção voluntária, a oposição e mantidas a assistência simples e litisconsorcial.

- O Incidente de Resolução de Ações Repetitivas passa a obedecer ao seguinte regime jurídico

- O incidente pode ser suscitado pelas partes ou pelo juiz, de ofício

- O julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas produz coisa julgada em relação aos processos pendentes, sujeitando-se a recurso com efeito suspensivo, mas sem reexame necessário.

- As ações supervenientes (intentadas durante o processamento do incidente) também serão atingidas pela decisão deste.

- O Tribunal poderá deferir a juntada de documentos e de diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida.

- A suspensão de outras causas apenas ocorrerá após a admissão do incidente pelo Tribunal.

- Um dos requisitos para instauração do incidente é o "potencial para acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica", aferido pelo Tribunal.

- Os terceiros são legitimados à interposição dos recursos extraordinários.

- Admitido o incidente no segundo grau de jurisdição, serão suspensos os processos pendentes em primeiro grau de jurisdição em curso nos órgãos vinculados ao tribunal.

- Se houver recurso extraordinário ou especial do julgamento do incidente, caberá ao STF/STJ suspender recursos pendentes sobre o mesmo tema em todo o território nacional

- O incidente de resolução de ações repetitivas deverá ser julgado no prazo de 12 meses, e desfrutará de preferência legal, salvo os processos de habeas corpus.

- O relator do recurso pode suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

- A tese jurídica adotada na decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas será aplicada tanto aos casos já ajuizados quanto às ações supervenientes.

- Descumprida a decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá ajuizamento de reclamação ao tribunal competente.

- O efeito suspensivo do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos no incidente de resolução de demandas repetitivas terá duração de 180 dias, sendo certo que superado este prazo, os processos individuais voltam a correr, resguardados os poderes do STJ e do STF para conceder medidas urgentes.

- Os legitimados mencionados no artigo 103-A da Constituição Federal podem propor a revisão e o cancelamento do entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme dispuser o Regimento Interno dos Tribunais.

- O incidente será processado e decidido sem prejuízo do julgamento oportuno das questões remanescentes nos processos individuais.

- O Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente, na qualidade de fiscal da lei, assumindo a titularidade do incidente em casos de desistência ou abandono.

- Da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas será cientificado imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão em cadastro nacional.

- Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição do incidente pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu da ação que deu origem ao incidente, pelo prazo improrrogável de trinta minutos para cada um, a fim de sustentar as suas razões.

- O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, no prazo comum de quinze dias e, em seguida, o Ministério Público em igual prazo, os quais poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

- No âmbito do incidente de resolução de ações repetitivas uma vez interpostos os recursos extraordinários ou especiais, os autos subirão independentemente da realização de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.

- Os poderes do juiz foram ampliados para, dentre outras providências adequarem às fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

- É admitida a alteração do pedido e da causa de pedir até o julgamento da causa, assegurada, sempre, a ampla defesa.

- As ações passam a ser dúplices, exigida a conexão com o fundamento da ação ou da defesa, extinguindo-se o instituto da reconvenção.

- A exigibilidade das "astreintes" fixadas judicialmente em liminar ou sentença vigora desde o dia em que for configurado o descumprimento. E devem ser depositadas em juízo para liberação na forma prevista no código.

- Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.

- As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório antes de decididas.

- As matérias suscitáveis através de incidentes processuais que dão ensejo a processos incidentes, como v.g: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa, etc., serão alegadas como preliminares da contestação.

- O Impedimento e a Suspeição são alegáveis mediante simples petição.

- O magistrado deverá apreciar prioritariamente as matérias inerentes ao impedimento e suspeição.

- O procedimento padrão, a critério do juiz ou mediante manifestação das partes inicia-se, em regra, pela audiência de conciliação.

- A regra é o comparecimento espontâneo da testemunha por obra do interessado, sob pena de perda da prova, restando à intimação por AR, para casos devidamente fundamentados.

- A inversão do ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita imporá ao Estado arcar com as despesas correspectivas.

- A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no atual artigo 474 do CPC, não incluirá as causas de pedir.

- A multa prevista no atual artigo 475-J incidirá novamente, nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.

- A conexão somente imporá ao magistrado ordenar a reunião de ações conexas propostas em separado, nos casos de risco de decisões contraditórias (atual artigo 105).

- A prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.

- É obrigatória a suscitação do conflito negativo pelo magistrado que receber o processo e não acolher a declinação de competência.

- O se juiz puder julgar o mérito a favor de quem aproveitaria o acolhimento da preliminar, se absterá de pronunciá-las.

- A ausência de advogado na audiência não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo.

- Havendo audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação será contado a partir dela.

- O revel, a partir do momento em que ingressar nos autos, deverá ser intimado.

- São recorríveis por agravo de instrumento, com sustentação oral, as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa e as de antecipação de tutela.

- São recorríveis por agravo de instrumento sem sustentação oral as tutelas liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença e no processo de execução extrajudicial.

- O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

- Será criada uma subseção II "da força probante dos documentos eletrônicos" à Seção IV (Da Prova Documental).

- As provas orais serão produzidas na audiência, conforme a ordem determinada pelo juiz, obedecidos o contraditório e o devido processo legal.

- A extinção do processo por ilegitimidade de parte impedirá nova propositura da ação, sem que haja modificação do quadro fático.

- Nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal, o qual poderá ser seqüestrado (art. 461, §13 do Anteprojeto). O excesso da multa poderá ser revertido para a parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.

- O cumprimento da sentença por quantia certa dependerá da intimação do executado após o transito em julgado e decorrido o prazo referido no artigo 475-J, incidindo os consectários referidos.

- A impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da execução e deve ser formulada por simples petição.

- Os honorários advocatícios incidem na fase inicial de cumprimento de sentenças.

- É necessária a intimação pessoal do réu, por via postal, para incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de sentença.

- A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.

- A impugnação do réu referida no atual parágrafo 2º do artigo 475-J, quando rejeitada, importará a incidência da multa prevista no caput, retroativamente.

·- A argüição feita pelo réu dos fundamentos previstos nos incisos II e III do parágrafo segundo não impede o prosseguimento dos atos executivos.

- Ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Findo o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser aumentado para até 20%, observado, no que couber, o disposto no artigo 20.

- A multa fixada por decisão liminar ou na sentença será depositada em juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas na execução provisória.

- O valor da multa que corresponder ao da obrigação principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.

- Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.

- Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida.

- A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, textualmente, natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente não é compensável em sucumbência recíproca.

- São direito próprios do advogado os honorários, na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.

- As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, sendo certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação, será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.

- A penhora on-line (isto é, do bloqueio à efetiva penhora) adstringe-se ao valor do crédito exeqüendo, impondo-se à instituição financeira informar o juízo da efetivação proporcional da constrição, sob as penas da lei.

- A ordem de bens penhoráveis, não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juiz à luz dos princípios da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade

- O direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados pode ser exercido após a tentativa frustrada da primeira arrematação.

- É eliminada a distinção entre praça e leilão.

- Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.

- É eliminada a necessidade, hoje prevista no Código de Processo Civil, de duas hastas públicas (a primeira pelo valor da avaliação e a segunda por valor que não seja considerado vil), permitindo-se que, desde a primeira hasta pública, o bem seja alienado por valor inferior ao da avaliação, contanto que não seja considerado preço vil.

- Os embargos à arrematação são eliminados, facultando-se à parte uma ação com o intuito de rescindir a mesma, nos moldes do atual artigo 486 do Código de Processo civil.

- Os atos de averbação da execução art. 615-A (averbação da execução), bem como os demais de comunicação a terceiros, devem ser realizados por iniciativa do próprio exeqüente.

- É regulada a prescrição intercorrente na execução.

- A multa do artigo 475-J incide na execução por quantia referente à execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.

- É vedada a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica

- É extinta a ação monitória.

- Serão mantidos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.

- Serão excluídos os seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidos no processo de conhecimento.

- É criado um procedimento Edital, adequado aos procedimentos de usucapião de substituição ou anulação de títulos ao portados e genericamente, a quaisquer outros que, por regra de direito material, exijam a citação de interessados incertos.

- O imóvel quando geo-referenciado, na forma da lei, com averbação no registro de imóveis, dispensa o juiz de determinar os trabalhos de campo na ação demarcatória e demais que incluam essa etapa procedimental.

- A posse em nome do nascituro e a homologação de penhor legal serão incluídas no Livro dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.

- O Ministério Público somente intervirá nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 82 do CPC.

- A modulação dos efeitos da decisão dos tribunais obedecerá ao princípio da segurança jurídica e os parâmetros do controle da constitucionalidade das leis.

- As ações autônomas de impugnação serão incluídas no livro dos Processos nos Tribunais.

- Os prazos recursais são unificados em quinze dias úteis, salvo os embargos de declaração e demais casos previstos em leis esparsas.

- É instituída a Sucumbência Recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como os que contrariam teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas

- É extinto o agravo retido e a preclusão no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei; instituindo-se um único recurso (apelação), no qual é lícito ao vencido manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no curso do processo.

- O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com Súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.

- Os embargos infringentes são extintos.

- Os recursos têm como regra, apenas o efeito devolutivo, podendo o relator, nos casos legais, conceder, a requerimento das partes, efeito suspensivo

- A tese adotada no recurso repetitivo (artigos 543-B e 543-C) será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.

- Nos casos em que o Supremo Tribunal Federal entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos em que o Superior Tribunal de Justiça entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao Supremo Tribunal Federal que se entender pela competência da primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ, também, por decisão irrecorrível.

- O recurso extraordinário e o recurso especial, decididos (acolhidos) com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.

- Revelando-se necessária a produção de provas, o processo será remetido ao 2º grau de jurisdição, para a realização da diligência indispensável.

- O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.

- Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal a quo para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior, podendo caber quanto às mesmas, novo recurso, submetido ou não, ao regime dos repetitivos.

- A reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.

- É extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.

- A conclusão dos autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica, onde houver e, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.

- O recurso contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor, ressalvados os casos previstos em leis especiais.

- Será permitida sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito e de urgência, proferidas em primeiro grau de jurisdição.

- O prazo para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.

- No julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova publicação em pauta.

- Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.

- O relator negará seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda não sumuladas.

- O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou decisão representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência dominante ainda não sumulada

- O STF e o STJ poderão modular os efeitos da decisão que alterar sua jurisprudência predominante, de modo que possa atribuir eficácia apenas para o futuro.

- O cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo eventualmente requerido pelo recorrente.

- A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de provimento.

- A desistência do recurso representativo da controvérsia não obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.

- Será excluída a exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.

- Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.

- A relevação da deserção é da competência do relator do recurso.

- Haverá reexame necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a mil salários mínimos.

- A sentença ou a decisão consoantes a jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente de resolução de ações repetitivas não se submeterão ao reexame necessário.

- O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, terá lugar apenas na fase de liquidação.

- O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias úteis.

- Quando os recursos extraordinários ou especiais tempestivos forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los, nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.

- No julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição, nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

- Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

- No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

- As Teses firmadas nos recursos repetitivos deverão ser observadas sob pena de reclamação.

- Caberá ação rescisória quando houver manifesta violação à norma jurídica.

- A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída (inciso I do caput do artigo 525 atual) obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, do mandado de intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade da interposição, bem como das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

- É embargável, em âmbito de recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

- Será também embargável a decisão da turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de aparente inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

- São cabíveis embargos de divergência nas causas e incidentes da competência originária dos tribunais Superiores.

- Os Honorários advocatícios quando não previstos os critérios fixados em lei serão arbitrados pelo juiz, obedecendo aos parâmetros do artigo que disciplina o tema.

- O juízo de admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores sujeitar-se-á ao regime vigente, sem qualquer alteração.

- O Código deverá conter uma seção destinada à regular as sanções processuais inseridas na Parte Geral.

- O instituto do Amicus Curiae deve ser inserido no capítulo da "intervenção de terceiros"

- A parte geral contemplará o Principio de que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas nos termos do artigo 93 da Constituição Federal.

- O réu terá vista dos memoriais anexados pelo autor nos casos de substituição das alegações orais.

- Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa não conterão na sua regulação a reprodução das normas previstas no direito material e os procedimentos de jurisdição voluntária serão encartados no capitulo dos atos processuais, na Parte Geral, com a denominação "Atos judiciais não contenciosos".

- O réu poderá (artigo 354) argüir no juízo do seu domicílio, por simples petição com efeito suspensivo, a incompetência de foro, quando a demanda tramitar fora do mesmo.

- Os prazos correspondentes a 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos, visando evitar que corram somente em dias úteis.

- Os dias úteis, serão assim considerados, os dias de expediente forense, de segunda-feira á sexta-feira (artigo 172).

- O Juiz disporá dos seguintes prazos (art. 189): 5 dias úteis para despachos, 10 dias úteis para decisões e 30 dias úteis para sentença.

- Os autos (artigo 1075, Parágrafo Único) ficam exonerados das custas e dos honorários advocatícios, caso ele desista da ação antes de oferecida a contestação.

- A intimação eletrônica somente terá validade nos termos da lei específica.

- Ocorrendo reforma no todo ou parte da sentença de mérito em acórdão não unânime proferido em apelação, o julgamento prosseguira para coleta de votos de mais dois membros do tribunal, conforme dispuser o seu regimento, sendo obrigatória a inclusão do processo na seção seguinte.

- O acolhimento da impugnação consistente na alegação de "sentença inconstitucional" prevista no código em vigor (artigos 475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único) deverá submeter-se a uma modulação dos efeitos da decisão.

- A parte geral conterá capítulo próprio de cooperação jurisdicional internacional

Cadastro indevido no SPC não constitui dano moral se já existe inscrição legítima

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da Terceira Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.

Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.

Rcl 4310

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Bens de família são penhorados por decisões de segunda instância

A residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão, foi penhorada pela Justiça do Trabalho para o pagamento de uma dívida. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, a impenhorabilidade do bem de família, garantida por lei, não pode conduzir ao que os magistrados chamaram de "absurdo", ao permitir que o devedor mantenha o direito de residir em imóvel considerado "suntuoso" e de "elevado valor". Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquira uma nova "digna e confortável" moradia.

Esse não é o primeiro caso da Justiça do Trabalho no qual os juízes atenuam a regra da impenhorabilidade absoluta do bem de família, prevista na Lei nº 8.009, de 1990. A norma estabelece que o imóvel onde a família reside, além dos demais bens que a compõem - como geladeira, fogão, entre outros - não podem ser vendidos para quitar débitos do proprietário. Antes mesmo da existência dessa lei, o Código de Processo Civil (CPC), de 1973, já tratava do tema. No entanto, há outras decisões, pelo menos nos TRTs de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que penhoraram residências de família consideradas luxuosas, diante da inexistência de qualquer outro bem que pudesse satisfazer a dívida. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, ao que se tem notícia, não tem ainda nenhum caso em que tenha aceitado essa flexibilização.

A 5ª Turma do TRT de Minas Gerais, por exemplo, determinou a redução pela metade do terreno onde está construída a casa de um empresário com dívidas trabalhistas. O terreno possui 1.384 metros quadrados. Os desembargadores entenderam que o desmembramento não desrespeita a proteção legal ao bem de família, pois o sócio permanecerá com a propriedade da parte do terreno onde está sua residência.

A venda de vagas em garagem do imóvel do devedor também podem ser usadas para finalizar a execução, desde que elas possuam registro imobiliário distinto da propriedade. O entendimento foi recentemente aplicado pelo desembargador Davi Furtado Meirelles, no TRT de São Paulo, ao citar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também permitiu esse tipo de penhora.

O relator da penhora da residência suntuosa em São Paulo, desembargador Davi Furtado Meirelles, afirmou em seu voto não poder sustentar que a execução do crédito trabalhista chegue a excluir a proteção do bem de família. "O que entendo é que a interpretação da regra que assegura essa proteção não pode conduzir ao absurdo de se concluir que o devedor tem direito de proporcionar a si e a sua família uma residência luxuosa, enquanto que seu credor pode, eventualmente, não ter sequer um teto miserável para abrigar a si e aos seus". Esse entendimento, foi seguido pelos demais magistrados da Corte paulista.

Para a advogada Helena Cristina Bonilha, do Bonilha Advogados, os juízes do trabalho conseguiram encontrar formas de coibir abusos de alguns devedores, que se escondem atrás da lei que trata da impenhorabilidade do bem de família para não pagar suas pendências, e passam a morar em casas altamente luxuosas. Para ela, a ideia do legislador ao editar a lei era proteger a família do devedor e garantir que tivessem uma moradia. "Mas passados 20 anos da norma, alguns mal-intencionados começam a usar essa regra como forma de fugir de suas obrigações", diz. As decisões, segundo o advogado Diego Bridi, do Nogueira da Rocha Advogados, pretendem dar mais efetividade para as execuções trabalhistas, muitas vezes frustradas por ausência de bens no nome do devedor. Para ele, com o avanço na busca de bens e da jurisprudência trabalhista a tendência é que exista cada vez mais casos de execuções finalizadas.

Na opinião do juiz do trabalho Rogério Neiva, que atua em Brasília, a lógica da impenhorabilidade tem que evoluir de acordo com o desenvolvimento da sociedade. Para ele, se hoje é possível pensar em outras formas de patrimônio, como os investimentos em ações na bolsa, por exemplo, também podem ser encontradas alternativas para localizar esses bens. A depender do caso, se não houver outra possibilidade, pode-se pensar em algum tipo de mecanismo que permita a limitação patrimonial.

O advogado Marcel Cordeiro, do Salusse, Marangoni Advogados, no entanto, acredita que essas decisões são temerárias. Para ele, não se pode minimizar os efeitos da impenhorabilidade se não existe base legal para isso. Ele cita uma recente decisão nesse sentido do TRT da 23ª Região (MT). No acórdão, os desembargadores ressaltam que o projeto de lei no qual se originou a Lei nº 11.382, de 2006, responsável pela última grande reforma processual civil, com ênfase na execução, havia um parágrafo que autorizava a penhora do imóvel considerado bem de família, se esse valor fosse superior a mil salários mínimos. Como o dispositivo foi vetado pelo presidente ficou prevalecendo, segundo os desembargadores, o caráter absoluto da impenhorabilidade desses bens.

Bloqueio de salário é vetado pelo TST

Alguns juízes, na busca de alternativas para a execução dos processos trabalhistas, aderiram à prática da penhora de parte do salário do devedor. A iniciativa, no entanto, foi barrada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O salário é considerado impenhorável pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. A única exceção para isso é a penhora destinada ao pagamento de pensão alimentícia. Alguns juízes trabalhistas, porém, optaram por flexibilizar esse entendimento e penhorar um percentual do salário do devedor.

Há dois anos, ao analisar o tema, o tribunal superior redigiu uma orientação, que serve de parâmetro para os demais magistrados do trabalho, que deixa clara a impenhorabilidade do salário, ainda que seja apenas um percentual. A recomendação está na Orientação Jurisprudencial nº 153, de dezembro de 2008, da Seção Especializada em Dissídios Individuais II.

Em um caso analisado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, a maioria dos desembargadores foi favorável em reverter a decisão da primeira instância que tinha bloqueado 30% do salário do ex-sócio de uma empresa com passivo trabalhistas. Para os desembargadores, a lei já é incisiva ao determinar que esses valores são absolutamente impenhoráveis. Já os desembargadores Sergio Winnik e Valdir Florindo, da Seção Especializada do TRT da 2ª Região, que tiveram seus votos vencidos, entenderam que parte do salário poderia sim ser penhorada. Isso porque esses valores seriam destinados para satisfazer outro crédito de natureza alimentar, que seriam as verbas salariais devida ao trabalhador.

Esse era o mesmo posicionamento seguido pelo juiz trabalhista em Brasília, Rogério Neiva, em casos anteriores à publicação da orientação do TST. Como a Corte julgou que não seria admitida essa possibilidade, o juiz afirma ter deixado de aplicar a penhora de parte do salário nos casos em que julga. Para ele, a posição da Corte encerra a questão, apesar de dar menos efetividade para a execução e para as decisões judiciais.

Adriana Aguiar, de São Paulo

VIVER DESPENTEADA

Hoje aprendi que é preciso deixar que a vida te despenteie,
por isso decidi aproveitar a vida com mais intensidade...
O mundo é louco, definitivamente louco...
O que é gostoso, engorda. O que é lindo, custa caro.
O sol que ilumina o teu rosto enruga.
E o que é realmente bom dessa vida, despenteia...
- Fazer amor, despenteia.
- Rir às gargalhadas, despenteia.
- Viajar, voar, correr, entrar no mar, despenteia.
- Tirar a roupa, despenteia.
- Beijar à pessoa amada, despenteia.
- Brincar, despenteia.
- Cantar até ficar sem ar, despenteia.
- Dançar até duvidar se foi boa idéia colocar aqueles saltos gigantes essa noite, deixa seu cabelo irreconhecível...
Então, como sempre, cada vez que nos vejamos
eu vou estar com o cabelo bagunçado...
mas pode ter certeza que estarei passando pelo momento mais feliz da minha vida.
É a lei da vida: sempre vai estar mais despenteada a mulher que decide ir no primeiro carrinho da montanha russa, que aquela que decide não subir.

Pode ser que me sinta tentada a ser uma mulher impecável,
toda arrumada por dentro e por fora.
O aviso de páginas amarelas deste mundo exige boa presença:
Arrume o cabelo, coloque, tire, compre, corra, emagreça,
coma coisas saudáveis, caminhe direito, fique séria...
e talvez deveria seguir as instruções, mas
quando vão me dar a ordem de ser feliz?
Por acaso não se dão conta que para ficar bonita
eu tenha que me sentir bonita...
A pessoa mais bonita que posso ser!

O único, o que realmente importa é que ao me olhar no espelho, eu veja a mulher que devo ser.
Por isso, minha recomendação a todos que amo:

Entreguem-se, comam coisas gostosas, beijem, abracem, dancem, apaixonem-se, relaxem, viajem, pulem, durmam tarde, acordem cedo, corram, voem, cantem, arrumem-se para ficar lindos, arrumem-se para ficar confortáveis!
Admirem a paisagem, aproveitem,
e, acima de tudo, deixem a vida despentear vocês!

O pior que pode acontecer é que, rindo frente ao espelho, vocês precisem se pentear de novo..

hahahahah...

c/c= cumulado com

Deputados batem recorde de faltas da legislatura

Em tempos de eleição, deputados faltaram 7.567 vezes no primeiro semestre, de acordo com levantamento exclusivo feito pelo Congresso em Foco. É o maior número de ausências registrado desde 2007


Os deputados brasileiros acabam de obter mais um recorde, ainda que isso não seja motivo de orgulho. No primeiro semestre de 2010, eles registraram o maior número de faltas acumuladas em sessões deliberativas em plenário da legislatura (sessões de votação de proposta), em comparação aos semestres anteriores desde 2007. Ao todo, os deputados faltaram 7.567 vezes, justificadamente ou não, o que representa 25,6% de ausências em 59 sessões deliberativas realizadas entre fevereiro e julho.

O número de faltas quase dobrou em relação ao primeiro semestre do ano passado, quando foram registradas 4.892 faltas gerais (com ou sem justificativa). O total de ausências nesses seis meses foi também quase igual ao número de faltas registradas durante todo o ano de 2008, quando os deputados tiveram 7.643 faltas.

As ausências saltam aos olhos, especialmente, em termos percentuais, ou seja, na relação do total de faltas com o total de sessões deliberativas realizadas no semestre. O percentual de ausências no primeiro semestre de 2010 é superior ao obtido nos três anos anteriores

Ano eleitoral

O aumento das ausências na Câmara no primeiro semestre do ano tem como motivo o ano eleitoral. Deputados afirmam que, nesse período, cresce a necessidade de recorrer às bases nos estados e de estar mais próximo dos eleitores. O fato é visto pelo cientista político Otaciano Nogueira como um momento de “condescendência” dos parlamentares em relação às faltas nas atividades legislativas.

“São as conjunturas. Não se pode esperar que 2010, ano eleitoral, tenha o mesmo nível de frequência dos outros anos. Está todo mundo empenhado nas campanhas desde o início do ano. A condescendência de deputados e senadores em relação à frequência aumenta”, afirma Otaciano, acrescentando que “circunstâncias peculiares, particulares” contribuem para o aumento das faltas.

Otaciano alerta, no entanto, que o problema maior não decorre do grande número de faltas em ano eleitoral, mas dos sucessivos aumentos de ausências que vêm ocorrendo ano a ano. Como o Congresso em Foco tem mostrado em reportagens semestrais sobre o tema, a cada ano os parlamentares elevam o percentual de faltas em relação ao ano anterior. “Se em 2009 o nível de faltas foi maior do que 2008, isso é preocupante, porque não tem eleição. Não há razão para tantas faltas”, diz Otaciano.

Em 2009, em relação ao ano anterior, os deputados aumentaram em mais de duas mil a quantidade de faltas em votações plenárias. Em 2008, se comparado com o ano de 2007, também houve aumento nas ausências. No segundo ano do mandato, os deputados faltaram 16% das sessões, enquanto no ano anterior esse percentual foi de 13,88%.
Justificativas

Em seu site, a Câmara ainda não disponibiliza os motivos das ausências dos parlamentares em relação às faltas justificadas – ou seja, aquelas abonadas por licenças por motivos de saúde, por interesse pessoal ou por missão oficial. Para saber a razão da ausência dos deputados, o Congresso em Foco entrou em contato por e-mail e por telefone com os parlamentares mais ausentes.

Apenas a deputada Nice Lobão (DEM-MA), por meio de sua assessoria, deu retorno aos contatos do site. Aos 73 anos, a parlamentar justifica que, por causa de problemas na coluna, não pôde comparecer a 40 das 59 sessões deliberativas. A assessoria da deputada esclarece que Nice passou por uma cirurgia em março e, por isso, pôde estar presente apenas em votações importantes como as de projetos do pré-sal.

A Secretaria Geral da Mesa Diretora explica que a licença por motivo médico não estabelece prazo para a volta do parlamentar às atividades, mas caso a licença ultrapasse 120 dias, o regimento interno da Casa determina a convocação do suplente. Mas se não ultrapassar esse prazo, o deputado que recorre a essa licença continua recebendo os subsídios normalmente, desde que comunique formalmente seu problema à Mesa Diretora, com apresentação de atestado médico.

“A licença médica é plenamente explicável. Mas é bom lembrar que os atestados passam pela junta médica da Câmara”, explicou o secretário-geral da Mesa, Mozart Viana, acrescentando que, caso a equipe médica julgue necessário, o deputado também passa por uma avaliação clínica.

Dos demais parlamentares procurados, apenas o deputado Ciro Gomes declarou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comentaria o índice de 69% de ausências nas sessões deliberativas. O Congresso em Foco reitera que os deputados podem entrar em contato com o site a qualquer tempo para apresentar as suas justificativas.